Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0501567-17.2016.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Willibald Migl Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670-A) Apelante: Elci Queiroz Borges Advogado: Aretusa Formosa De Oliveira (OAB:BA40600-A) Advogado: Taline Da Penha Pinheiro (OAB:BA58225-A) Apelado: Sanderli Oliveira Barbosa Advogado: Ana Carolina Cervino De Carvalho (OAB:BA71732-A) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes Filho (OAB:PB26553-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501567-17.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WILLIBALD MIGL e outros Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, TALINE DA PENHA PINHEIRO APELADO: SANDERLI OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s):ANA CAROLINA CERVINO DE CARVALHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. Como já reconhecido pela instância originária, o bem objeto da lide encontra-se desde 16/12/1998 na esfera patrimonial da parte embargante, nos termos da matrícula de n.º 18.924 (ID nº 55233789), dando conta da sua propriedade registral sobre o bem. De acordo com as informações da apelante, a ação judicial em que supostamente havia sido negociado o imóvel como dação em pagamento em caso de sucesso da demanda, foi ajuizada no ano de 2006, quando o imóvel já não mais integrava o seu patrimônio há quase uma década (desde o ano de 1998, conforme se evidencia no Registro Público constante do ID nº 55233789). Evidente que os registros públicos existem para atribuir validade aos negócios, contribuindo para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Portanto, eventual erro, fraude ou equívoco, precisa estar demonstrado e apurado em procedimento próprio, o que não fez a apelante. Esta situação, impede a caracterização da alegada fraude. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas
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