Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NA EPOCA DA CONVERSÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA. 1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF, é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. 2. No entanto, em relação àqueles servidores do Poder Executivo, que têm a data de pagamento variável, a diferença decorrente conversão salarial em URV deve ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em conta a prova da data do efetivo pagamento. 3. Assim, merece reforma a sentença de improcedência, no sentido de condenar o Município de Lago Verde a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. Quanto à verba honorária, esta será fixada tão somente na fase de liquidação de sentença. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido (AC 0800009-71.2018.8.10.0024, Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, data da publicação 01/07/2020). Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para que o índice devido ao apelado seja apurado em liquidação de sentença. Ademais, quanto aos honorários advocatícios, verifico que a sentença de base fixou em percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ocorre que, em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação. Dessa forma, no caso em tela, sendo ilíquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC. Ademais, esclareço que em relação aos juros de mora e à correção monetária deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente a fim de que o índice devido seja apurado em liquidação de sentença, e de ofício modifico aplicação dos consectários legais nos termos do REsp 1.495.146- MG. Outrossim, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 30 de maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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