Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DELIBERAÇÃO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUÍZO FEDERAL QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR A CONDUTA DO DELITO DE DESCAMINHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cabe somente à Justiça Comum Federal deliberar sobre a configuração, ou não, de crime que atraia sua competência, por lesionar bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento sedimentado na Súmula n.º 150 desta Corte, segundo a qual "[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Conflito de competência conhecido, para declarar como competente o Órgão Jurisdicional Suscitado. (CC 129.055/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 25/02/2014) Dessa forma, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal e com os precedentes desta Corte citados, conhece-se do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONOPOLIS - MT, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 10.826/06. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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