Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0397230-34.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Frederico Augusto Lima Silva Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251-A) Advogado: Natalia Santos Bonfim (OAB:BA30321-A) Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Apelado: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda. Advogado: Josuelito De Sousa Britto (OAB:BA13224-A) Advogado: Reginaldo Araujo Lino (OAB:BA644-B) Advogado: Abelardo Pereira Palma Neto (OAB:BA14830-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença para considerar o termo final da mora em 14 de abril de 2014, além de determinar a inversão da cláusula penal moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se existem vícios a serem corrigidos no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, há contradição no ponto em que reforma a sentença para deferir a inversão da cláusula penal, haja vista que a base de cálculo é desfavorável ao autor. Logo, em razão da vedação à reformatio in pejus, deve ser afastado esse capítulo da decisão colegiada. 4. Em virtude do acolhimento parcial dos embargos do autor, fica prejudicado o julgamento dos aclaratórios do réu, haja vista que as teses suscitadas são relativas ao ponto reformado neste recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Prejudicado o recurso interno do réu. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, julgando prejudicado o recurso do réu
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