Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040753-10.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefa Santos Da Silva Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040753-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSEFA SANTOS DA SILVA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PARCELA EM VALOR DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE TEMPORARIAMENTE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da discussão reside na pretensão da Apelante em fixar o valor determinado para as parcelas do contrato de consórcio, além de obter a declaração de quitação do bem mediante o pagamento dos valores que se referem devidos. 2. Conforme se depreende dos autos, especialmente o contrato acostado sob o ID 48310951 – Pág. 1,2,3 e 4 e ID 48310939, o valor das parcelas é calculado com base no valor do bem vigente na data da assembleia mensal, acrescido de taxa de administração, seguro (se contratado) e demais encargos previstos contratualmente. 3. Importante destacar que, diferentemente dos contratos de financiamento bancário, o contrato de consórcio não prevê cobrança de juros remuneratórios, seja na forma simples ou capitalizada. 4. Neste sentido, não há que se falar em revisão contratual por abusividade na cobrança de juros, posto que inexistentes. A variação no valor das parcelas decorre da própria sistemática do consórcio, que visa garantir a todos os participantes do grupo a mesma condição quando da contemplação. 5. Quanto ao pleito consignatório, verifica-se que os valores depositados são insuficientes para a quitação da dívida, uma vez que são calculados unilateralmente pela Apelante sem observância dos critérios contratuais válidos. O depósito de valor inferior ao devido não tem a condição de liberação do devedor das obrigações, exigido apenas para abatimento do montante devido. 6. No que tange à mora contratual, seu afastamento só é possível quando constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não se verifica no caso em análise (ID 48310951 e ID 48310953). 7. O pedido de restabelecimento do valor original das parcelas também não merece acolhimento. O reajuste das prestações conforme a variação do preço do bem não configura alteração unilateral do contrato, mas sim aplicação das regras previstas no regulamento do consórcio, ao qual a Apelante aderiu livremente (ID 48310931 – Pág. 3). 8. Vale ressaltar que a transferência de titularidade da cota para a Apelante ocorreu na data de 12/03/2019, sendo o prazo contratual de 41 meses e não 72 como alegado na inicial, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos (ID 48310947 – Pág 6). 9. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, considerada a validade das cláusulas contratuais e a ausência de elementos que justifiquem sua revisão, deverá ser mantida a sentença de que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância à condenação pelo juízo a quo, que está em seu percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantenho o percentual estabelecido e suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes dessa condenação, diante do deferimento da gratuidade da justiça à JOSEFA SANTOS DA SILVA. 11. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor
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