Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito apurado unilateralmente por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou à restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. A parte recorrente impugna a validade do procedimento, a repetição do indébito e a base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) validade da cobrança com base em TOI unilateral, sem perícia técnica ou contraditório; (ii) possibilidade de repetição do indébito, à luz da ausência de prova de pagamento pelo consumidor; (iii) adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência após a exclusão da condenação à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, que deve assegurar contraditório e ampla defesa ao consumidor, independentemente de normas administrativas da ANEEL. O Termo de Ocorrência e Inspeção é documento unilateral de força probatória relativa, não sendo suficiente, por si só, para justificar a cobrança, especialmente sem laudo técnico imparcial ou participação do consumidor no procedimento. O STJ firmou entendimento de que não se presume a fraude no medidor apenas por sua instalação na unidade consumidora, sendo ônus da concessionária preservar o equipamento para eventual perícia. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de efetivo pagamento, mesmo que não se exija demonstração de má-fé. No caso, a ausência de comprovação do pagamento impede a restituição dos valores, tanto simples quanto em dobro. Com a exclusão da condenação à devolução, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair sobre o proveito econômico obtido pela parte autora — isto é, o valor do débito declarado inexigível —, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral não presume veracidade absoluta e exige prova técnica imparcial, sob pena de inexigibilidade do débito. A repetição do indébito pressupõe a comprovação do pagamento, independentemente da existência de má-fé. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o proveito econômico obtido, quando inexistente condenação em quantia certa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1736567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1893222/GO, Terceira Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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