Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DO QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2. A apelante é vinculada ao SINPROESEMMA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença decorrente de ação proposta pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente). 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0859849-81.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO OU SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4. Evidenciado que o apelante pertence à categoria específica, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0820443-53.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/09/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. SERVIDORA ESTADUAL DE CATEGORIA COM SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa da Agravante para iniciar a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. A Agravante ocupa cargo de professora, categoria representada por sindicato específico (SINPROESEMMA), não estando, portanto, assistida pelo Sindicato Autor da Ação Ordinária Coletiva, da qual gerou o título judicial objeto da presente execução. Precedentes. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (Proc. nº 0838613-39.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) (grifei) Ademais, não procede a tese de que ocorreu preclusão da matéria, sob o argumento de que o Estado do Maranhão não arguiu a ilegitimidade na fase de liquidação do julgado, em virtude de que somente nesta fase de cumprimento individual de sentença é que foi possível aferir o não enquadramento da apelante como substituída pela referida entidade sindical. Ressalte-se que por se tratar de ação coletiva que beneficiou mais de dez mil servidores era inviável na fase de liquidação a aferição da situação de cada um dos requerentes individualmente, sob pena de tornar o processo infindável. Por oportuno, insta esclarecer que a liquidação da sentença foi delimitada a três mil substituídos, sendo que aos demais restou facultada a utilização dos mesmos parâmetros (de liquidação) empregados aos servidores que constavam da referida lista para o ajuizamento das ações de cumprimento individual do julgado. Assim, conclui-se que o juízo sentenciante reconheceu oportunamente a ilegitimidade da apelante em razão das circunstâncias do caso, razão pela qual não há como acolher a tese de preclusão da matéria. A propósito, importa colacionar o seguinte precedente desta Egrégia Corte sobre a questão em debate: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO N. 6542/2005. DIFERENÇA DE URV. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. VINCULAÇÃO A SINDICATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade dos agravantes para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. “O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 3. O momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial ocorre após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. 4 (…) 4.3. A decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos ora agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença executada. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição dos aqui recorrentes, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. (...)6. É de se concluir, portanto, pela ilegitimidade dos agravantes para ajuizamento da execução individual em debate, pelo reconhecimento de que não são alcançados pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0813423-38.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/10/2023) Portanto, evidencia-se que os precedentes utilizados pela apelante não são aplicáveis à espécie na medida em que a matéria de ordem pública somente foi conhecida quando do cumprimento individual da sentença, diante das peculiaridades da causa. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam. No tocante às demais teses suscitadas no apelo e contrarrazões, cumpre registrar que não há obrigação em refutá-las de forma pormenorizada, uma vez que houve pronunciamento claro sobre a matéria de fundo, empregando fundamentos suficientes para embasar o decisum recorrido. Em razão do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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