Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E MULTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DEMONSTRADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL PREVISTA NO PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a apelada demonstrou o vínculo jurídico-administrativo com o apelante em razão de contrato temporário firmado entre as partes, como se infere dos contracheques acostados sob o id 19252073, bem como uma das hipóteses excepcionais prevista na tese firmada no Supremo Tribunal Federal (tema 551), qual seja, a previsão em lei municipal do pagamento de férias, um terço proporcional, décimo terceiro salário e multa à contratada: “Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) II. Nesse contexto, as teses defendidas pelo apelante não merecem guarida, eis que a este caberia demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas reconhecidas na sentença o que não ocorreu ou mesmo que a apelada não laborou durante todo o tempo elencado na inicial, eis que o acompanhamento da assiduidade constitui obrigação intrínseca aquela correspondente ao dever de realizar o pagamento da prestação do trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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