Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Alegação de negativação indevida. Cartão de crédito. Contratação e utilização comprovadas. Inscrição legítima. Litigância de má-fé não configurada. Afastamento. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito de R$ 199,33 e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a gratuidade da justiça deve ser mantida; (ii) estabelecer se há ausência de dialeticidade recursal; (iii) avaliar se o pedido de majoração da multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, pode ser apreciado; (iv) determinar se o Banco comprovou a regularidade da contratação, utilização do cartão de crédito e exigibilidade do débito que originou a negativação; e (v) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Gratuidade da justiça. A parte autora comprovou renda inferior a três salários mínimos, fazendo jus à gratuidade processual, devendo a impugnação ser indeferida. 4. Dialeticidade. Observância. A repetição, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da sentença. 5. O pedido de majoração da multa por litigância de má-fé formulado pelo apelado em contrarrazões não pode ser apreciado, pois esse instrumento processual se destina à impugnação do recurso e à manutenção da decisão recorrida, sendo inadequado para formular pedido autônomo de reforma da sentença. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da relação jurídica mediante documentação que demonstra a abertura da conta e a adesão ao cartão de crédito por fluxo eletrônico de credenciamento, com autenticação biométrica facial e fotografias do documento de identidade original. 7. Embora o cartão tenha sido enviado para endereço diverso daquele indicado pelo autor como seu domicílio, o apelante não comprovou efetivamente residir no endereço alegado, pois apresentou apenas conta de energia elétrica em nome de terceiro, sem esclarecer a relação jurídica com essa pessoa. Além disso, o plástico foi remetido ao endereço devidamente cadastrado perante o Banco, onde o autor admitiu ter conta. 8. As faturas comprovam o desbloqueio e a utilização do cartão em compras presenciais realizadas em estabelecimentos comerciais de São José do Rio Preto, inclusive Basmar, Gallos Lanches e Supermercado Faver, totalizando R$ 199,33, valor correspondente ao débito negativado e com a mesma data de vencimento. 9. O autor, intimado a se manifestar especificamente sobre a documentação suplementar e as faturas que demonstravam a utilização do cartão, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem impugnação. 10. A comprovação da existência e da exigibilidade do débito torna legítima a negativação, caracterizando exercício regular de direito e afastando a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de fundamentar a declaração de inexigibilidade ou a indenização por danos morais. IV. Dispositivo 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80, 81, caput, 99, §§ 3º e 4º, e 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 435.352/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.02.2014; STJ, REsp 2.265.043/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.05.2026; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.08.2016; STJ, Tema 1.306; STJ, Tema 1.059.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.