Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na Lei nº 15.109/2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, permite o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, sem caracterizar isenção ou violação da competência tributária estadual. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, dispõe que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo. 4. O Órgão Especial do TJSP, ao apreciar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, afirmando que a norma visa a facilitar o acesso à justiça e não possui natureza tributária. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: a) o diferimento do pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios é constitucional e visa a facilitar o acesso à justiça; b) a norma não confere isenção, mas apenas posterga o recolhimento das custas para o final do processo. Jurisprudência Citada: TJSP, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0028435-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, Órgão Especial, j. 05.11.2025.
RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.