Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 11/08/2014. PROVENTOS PROPORCIONAIS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. ART. 6°-A DA EC 41/2003, ACRESCIDO PELA EC 70/2012, COM OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NA LCE 412/2008. PROPORCIONALIDADE APLICADA SOBRE A MÉDIA DE CONTRIBUIÇÕES. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Deisy Cristina Manchein contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, "consistente na retificação do ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, no que tange à proporcionalidade dos proventos, reduzindo-os de 90,00% para 67,94%, por entender a Corte de Contas que a regra prevista no art. 70 da LCE n. 412/2008 seria inconciliável com a EC n. 70/2012". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "agiu com acerto o Tribunal de Contas quando entendeu que a regra do art. 70, § 9°, da LCE n. 412/2008, somente seria aplicável às aposentadorias por invalidez concedidas antes do advento da EC n. 70/2012, ou seja, enquanto se considerava a média aritmética das remunerações. Após, todavia, quando a fórmula adotada passou a ter por base a remuneração do cargo efetivo, inviável a aplicação do § 9° do art. 70 da LCE 412/2008"; e que "a pretensão reside em adotar um sistema híbrido, pinçando o que há de vantajoso em cada regime, no caso o patamar mínimo de 70% e o incremento de 1% por ano de contribuição para as mulheres previstos na norma local, sob a égide de regras anteriores, e a paridade restabelecida pela superveniente EC n. 70/2012, o que é inadmissível". IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Agravo interno improvido.
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