Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, mediante penhora de 10% do benefício previdenciário percebido pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria em razão de sua natureza alimentar. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade para satisfação de dívida não alimentar quando os rendimentos do devedor superam 50 salários-mínimos mensais ou quando as circunstâncias do caso demonstram que a constrição não comprometerá a dignidade do executado e de sua família. 5. O executado percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, quantia inferior a três salários-mínimos, sem demonstração de outras fontes de renda ou patrimônio aptos a evidenciar capacidade econômica superior. 6. A penhora pretendida revela-se incompatível com a preservação do mínimo existencial do executado, ausente circunstância excepcional que autorize a flexibilização da regra protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais. É inadmissível a penhora de percentual de benefício previdenciário de valor modesto quando ausente demonstração de que a constrição preservará o mínimo existencial e a dignidade do executado". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV e § 2º Jurisprudência relevante citada: n/a.
Recurso conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.