Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
([V1]) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.611 - RS (2003/0011917-4) RELATOR : MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTROS EMBARGADO : SANDRA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS Vistos, etc. 1. Ao dar provimento ao recurso especial dos embargados, a Quinta Turma, sob a relatoria do Ministro Gilson Dipp, concluiu serem devidos honorários advocatícios na execução por título judicial contra a Fazenda Pública, mesmo não embargada. Registrou aquele Colegiado, ademais, ser inviável, no caso, a aplicação da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.01, que veda a cobrança de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em sede de execução, diante da ausência de prequestionamento. Nos embargos de divergência, sustenta a autarquia-recorrente dissídio com julgado da Primeira Turma, da relatoria do Ministro José Delgado, que decidiu pela incidência, mesmo nesta instância, do citado diploma legal. 2. Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os embargos. Dê-se vista aos embargados para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Brasília, 10 de março de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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