Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Para que a reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
Como ressaltou a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS (DJe de 03/08/2016), a reclamação é cabível para assegurar-se que ordens diretas emanadas por este Sodalício não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, de forma que não se admite o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local. Saliente-se, ademais, que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta para compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505/SP, 2ª Seção, DJe de 15/04/2015; e, AgInt na Rcl 28.688/RJ, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016. Nesses termos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não sobressai, de modo objetivo, ofensa direta a decisão emanada por esta Corte, sendo nítido o intuito do reclamante para que seja aplicado entendimento que lhe parece desejável como sucedâneo recursal das vias ordinárias, não prospera a presente reclamação. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de março de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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