Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO, bem como homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 230.625,00 (duzentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais), e determino a expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Em consonância com os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela a qual sucumbiu (que, no caso, corresponde ao valor executado, tendo em vista que impugnou a execução como um todo com base na alegada inexigibilidade do título judicial). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de junho de 2024. REGINA HELENA COSTA Presidente da Seção Documento eletrônico VDA41821303 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 04/06/2024 19:08:01 Código de Controle do Documento: c0fc7903-d062-4aea-a7ad-ee1cb52b39c4
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O STJ MS 21.502 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de ExeMS em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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