Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000276-72.2015.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joaquim Oliveira Silva Advogado: Jair Charles Pereira Azevedo (OAB:BA26213-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-72.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERICIA MÉDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM DISCUSSÃO Sentença que julga improcedente ação de cobrança de indenização complementar pelo seguro DPVAT em razão do não comparecimento dos autos à perícia médica determinada. II. QUESTÕES DISCUTIDAS, Regularidade da improcedência pelo não comparecimento da parte que não foi pessoalmente intimada para comparecer à perícia médica III. RAZÕES DE DECIDIR Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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