Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0510455-85.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Augusto Cesar Barretto Goes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelante: Marilina Barretto Goes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Livia Alves Luz Bolognesi (OAB:BA12797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510455-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO CESAR BARRETTO GOES e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que entendeu que a obrigação de pagamento foi cumprida tempestivamente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença. Os apelantes afirmaram, em suma, que o pagamento do quantum exequendo foi extemporâneo, na medida em que o respectivo comprovante foi juntado após o prazo previsto no art. 523 do CPC. Por isso, requerem a fixação da multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do referido dispositivo legal. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Mérito. A questão controvertida cinge-se ao reconhecimento ou não da tempestividade do depósito judicial realizado pela apelada, uma vez que o comprovante foi juntado posteriormente ao prazo fixado no art. 523 do CPC. A análise dos autos permite constatar que o apelado foi intimado para pagar voluntariamente o valor da condenação na data de 03.08.2023, sendo este o termo inicial do prazo de quinze dias úteis previsto no dispositivo processual em destaque. Conforme comprovante de depósito judicial acostado, o banco apelado apesar de juntar comprovante de pagamento em 28.08.2023, promoveu o pagamento do débito exequendo em 24.08.2023, dentro, portanto, do lapso temporal previsto em lei e no despacho a quo. Conclui-se, por conseguinte, que inexistiu comportamento omissivo voluntário do devedor no sentido de faltar com o cumprimento da obrigação, pois, ao contrário, o comando legal expresso no artigo 523, caput do Código de Processo Civil foi obedecido tempestivamente, impondo-se considerar, ainda, que não há nele qualquer menção ao dever de juntar aos autos, dentro do prazo legal, a prova de pagamento do débito. Realizado o pagamento de forma tempestiva, não há falar em aplicação de multa do art. 523, § 1º do CPC, posto que não houve descumprimento da obrigação, sendo a ausência de comprovação de pagamento nos autos, mera irregularidade que se resolve com a própria demonstração de pagamento tempestivo da obrigação, como feito no presente caso. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação
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