Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. CONTA USADA APENAS PARA SAQUE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira, ao oferecer conta-corrente com tarifas de manutenção, possui o dever de informar ao consumidor a existência de alternativa gratuita (conta benefício), conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2. A ausência de comprovação de consentimento expresso da consumidora para adesão à conta tarifada e à cesta de serviços configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente. 3. Configurado o desconto indevido, impõe-se a restituição dos valores, na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de má-fé ou dolo na conduta do fornecedor. 4. Não restando evidenciado nos autos qualquer abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRENE ALVES BANDEIRA em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida reconheceu a irregularidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa bancária cesta básica expresso", determinando a conversão da conta corrente para conta benefício, com isenção das referidas tarifas, ressalvada a manutenção de eventuais empréstimos já contratados. Determinou ainda a restituição simples dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Indeferiu-se, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, o Banco Bradesco suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de insuficiência probatória para o reconhecimento dos descontos como indevidos. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança em virtude da contratação expressa de conta-corrente e utilização assídua dos serviços; Alega ainda, a inexistência de ato ilícito, com respaldo na legalidade das tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda. A parte apelada, Irene Alves Bandeira, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender não se tratar de hipótese que exija sua intervenção obrigatória. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, no mérito, a controvérsia gira em torno da validade das cobranças efetuadas pelo banco apelante, decorrentes da contratação de conta-corrente em detrimento de conta benefício isenta de tarifas, em cenário em que a parte autora alega não ter tido ciência adequada sobre as opções disponíveis e respectivos encargos. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a narrativa fática está suficientemente delineada, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em conformidade com o art. 319 do CPC. A parte autora descreveu com precisão os descontos que entende indevidos, os fundamentos legais de sua pretensão e juntou extratos bancários que ilustram a sua tese. No tocante à tese recursal, o banco sustenta que houve regular contratação da conta-corrente, com plena utilização de seus serviços, tendo sido, inclusive, apresentada documentação que demonstraria adesão voluntária ao pacote tarifário “CESTA EXPRESSO 4”. Contudo, a despeito das alegações defensivas, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, em consonância com o art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, que conferiu ao consumidor a oportunidade de escolher livremente entre a conta-corrente tarifada e a conta benefício gratuita, devendo ainda comprovar a prestação clara e adequada das informações relevantes. Inexistindo nos autos documento assinado pela autora em que se explicite a sua opção consciente por conta tarifada, diante da alternativa gratuita assegurada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, configura-se ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC; art. 422 do Código Civil). Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera movimentação da conta ou utilização de serviços não supre a ausência de consentimento expresso e prévio à contratação da cesta tarifária. A hipótese de aceitação tácita é inaplicável em relações de consumo envolvendo cláusulas onerosas não transparentes. Importa destacar que, a fim de demonstrar a veracidade de sua alegação, a autora apresentou extrato no id30268528, do qual não se verifica movimentações que ultrapassam os limites dos serviços essenciais mensais isentos da cobrança de tarifas na forma estabelecida pela dita Resolução nº 3.919 do BACEN. Logo, não há nada que justifique a cobrança das tarifas em questão. Comprovada a cobrança indevida, mostra-se legítima a restituição dos valores, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, a sentença recorrida determinou apenas a repetição simples, e não em dobro, o que está em conformidade com a ausência de comprovação de má-fé ou dolo na cobrança – aspecto que não foi suficientemente evidenciado pela autora. Quanto ao dano moral, concordo com a sentença que o indeferiu. As cobranças indevidas, embora ilícitas, não transbordaram para o campo do dano extrapatrimonial, à luz da jurisprudência dominante do STJ, que exige repercussão anormal no patrimônio imaterial do consumidor. Dessa forma, não se verifica razão para reforma da sentença. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRENE ALVES BANDEIRA em ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.