Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO SINDICAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE OPOSIÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Recurso Ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelamento de protesto de títulos e de indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de contribuição assistencial patronal a empresa não associada. A decisão de primeiro grau considerou indevida a cobrança por ausência de comprovação da oportunidade de oposição pela empresa. II. Questão em discussão 2.As questões controvertidas submetidas a esta instância revisora consistem em analisar: a) A validade da cobrança de contribuição assistencial patronal, instituída por convenção coletiva, a empresa não associada, à luz do Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a suficiência da prova de que foi assegurado o direito de oposição; b) A configuração de dano moral in re ipsa decorrente do protesto de título fundado em dívida considerada indevida; c) A razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A exigibilidade da contribuição assistencial de não associados, conforme tese fixada no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, é condicionada à efetiva garantia do direito de oposição, cujo ônus probatório recai sobre a entidade sindical credora. A mera alegação de envio de notificações por correio eletrônico, desacompanhada de prova cabal de recebimento e ciência inequívoca pela empresa, não se revela suficiente para comprovar o cumprimento de tal requisito essencial, o que torna a cobrança e o subsequente protesto dos títulos atos ilícitos. 4.O protesto indevido de título causa inegável abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade e imagem perante o mercado e as instituições financeiras, o que caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova do efetivo prejuízo material ou de abalo concreto à sua atividade comercial. 5.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, quando fixado em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende à dupla finalidade da medida: por um lado, compensar o ofendido pelo abalo sofrido e, por outro, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, considerando-se, para tanto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e os critérios estabelecidos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso Ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de contribuição assistencial patronal de empresa não associada, embora constitucionalmente admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, depende da comprovação inequívoca, por parte da entidade sindical, de que foi assegurado à empresa o direito de oposição, não bastando para tanto a mera alegação de envio de notificações eletrônicas sem a correspondente prova de recebimento e ciência por parte da destinatária. 2. O protesto de título fundado em dívida de contribuição assistencial, cuja exigibilidade não foi devidamente comprovada nos autos, constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, passível de indenização pecuniária." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal; Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; Arts. 223-G, 511, §3º, 513, 570, e 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ARE 1018459, Tema 935 de Repercussão Geral.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.