Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DE IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. IDENTIDADE SUBJETIVA, OBJETIVA E CAUSAL ENTRE AS IMPETRAÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL RELEVANTE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR COM ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS MESMAS TESES. MERA DENSIFICAÇÃO ARGUMENTATIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por DIEGO DOS SANTOS SENA em face da decisão monocrática, ID 108954524, proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 8046838-39.2026.8.05.0000, no sentido de não conhecer da impetração, ao fundamento de que configuraria mera reiteração do pedido formulado nos Habeas Corpus nº 8041662-79.2026.8.05.0000 e 8041658-42.2026.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade absoluta afasta o óbice decorrente da reiteração de habeas corpus fundados na mesma causa de pedir; e (ii) estabelecer se a inexistência de fato novo ou de alteração relevante do quadro jurídico-processual impede o conhecimento de nova impetração destinada a rediscutir controvérsia já submetida ao mesmo órgão jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se identidade subjetiva, objetiva e causal entre as impetrações, pois coincidem o paciente, a autoridade coatora, a causa de pedir e o provimento jurisdicional pretendido. 4. A mera ampliação ou aprofundamento da fundamentação jurídica não descaracteriza a reiteração quando permanecem inalterados os fatos constitutivos da pretensão, o ato coator impugnado e o pedido formulado. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia não admite a utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria idêntica anteriormente submetida ao mesmo órgão jurisdicional, salvo diante de fato novo ou alteração jurídica superveniente relevante. 6. A alegação de nulidade absoluta não autoriza a multiplicação de impetrações sucessivas com idêntico objeto, porquanto o fundamento do não conhecimento decorre da vedação à reiteração de habeas corpus, e não da impossibilidade de exame abstrato da matéria. 7. O julgamento definitivo superveniente de habeas corpus anteriormente impetrado apreciou expressamente a tese relativa à regularidade da intimação da defesa, à validade da certidão de trânsito em julgado, à inexistência de vício apto a desconstituir a coisa julgada e à legalidade do mandado de prisão, reforçando a correção da decisão agravada e afastando a utilidade do prosseguimento da nova impetração. 8. Inexistente fato novo juridicamente relevante ou alteração do quadro jurídico-processual, subsiste o óbice ao conhecimento do writ, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A reiteração de habeas corpus com identidade subjetiva, objetiva e causal impede o conhecimento da nova impetração, salvo demonstração de fato novo ou alteração jurídica superveniente relevante.” “A alegação de nulidade absoluta não afasta a vedação à sucessiva impetração de habeas corpus destinados a rediscutir idêntica controvérsia perante o mesmo órgão jurisdicional.” “O posterior julgamento de mérito de habeas corpus anterior, apreciando a mesma tese jurídica, reforça a ausência de interesse processual na renovação da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: RITJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 177728/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03.10.2020, DJe 07.10.2020; TJBA, HC 8018738-55.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 09.10.2018; TJBA, HC 0000197-13.2018.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, DJe 13.04.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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