Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS OBTIDOS POR WHATSAPP E DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REVISÃO NONAGESIMAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I –Writ que busca a concessão da liberdade, em face da inexistência dos indícios de autoria, da ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva e do excesso de prazo para formação da culpa. II – Considerações sobre ausência de indícios de autoria, considerando que a sua participação decorreria das extrações de dados do WhatsApp obtidas do celular dine Co-investigado demandam revolvimento probatório, incabível nesta via estreita do Habeas Corpus. III – Excesso de prazo superado. Verifica-se dos autos que o Paciente foi Denunciado em 11/06/2026, nos autos da Ação Penal nº 8114976-55.2026.8.05.000, já tendo sido recebida a Denúncia em 30/06/2026, restando superada a alegação de excesso de prazo pela ausência da Peça Acusatória. IV - A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi delitivo (acusação de roubo a estabelecimento farmacêutico praticado mediante concurso de agentes, uso de disfarce de entregador de aplicativo, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas acomodadas em sala reservada), bem como na periculosidade do paciente, apontado pela Denúncia, como articulador e coordenador do grupo criminoso, associada ao seu histórico criminal por receptação e porte ilegal de arma de fogo. V - Não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando o lapso temporal entre a data do fato e a decretação da prisão decorre do aprofundamento das investigações e da complexidade técnica do feito, que demandou quebra de sigilo telemático e análise pericial de dados para a identificação dos integrantes da associação criminosa. Em consulta ao Sistema de andamento processual, o Paciente foi beneficiado por Acordo de não persecução penal por fato ocorrido em 23/0/2025, pela suposta prática de furto e porte ilegal de arma de uso permitido – (Processo 8001192-34.2026.8.05.0120) . VI - A inobservância do prazo de noventa dias para a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da custódia cautelar, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, no caso concreto, houve reavaliação da custódia pelo juízo de origem em decisão fundamentada que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. VII - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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