Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA USUCAPIÃO COLETIVA URBANA, DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E INDEFERIU A INCLUSÃO DE NOVOS IMÓVEIS E PARTES. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO DESDE 2008. LOTES, CONFRONTAÇÕES, DOCUMENTOS E CADEIAS POSSESSÓRIAS INDIVIDUALIZADAS. PLURALIDADE DE AUTORES QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETEU A ORGANIZAÇÃO E A CELERIDADE DO FEITO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 113, §1º, DO CPC. DESMEMBRAMENTO QUE NÃO REINICIA AS AÇÕES, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. INCLUSÃO DE NOVOS POSSUIDORES E IMÓVEIS EM FASE AVANÇADA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião ajuizada por diversos autores, reconheceu a inaplicabilidade da usucapião coletiva urbana, determinou o desmembramento do feito em processos individualizados e indeferiu a inclusão de novos imóveis e partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantido o processamento conjunto da ação e admitida a ampliação subjetiva e objetiva da demanda, ou se é adequada a determinação de desmembramento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda não se amolda à usucapião coletiva urbana, pois os próprios autores delimitaram lotes, confrontações, metragens e documentos possessórios individualizados.4. Embora o litisconsórcio ativo facultativo seja possível em tese, o histórico concreto do processo, em tramitação desde 2008, demonstra que a pluralidade de autores, imóveis e cadeias possessórias comprometeu a organização e a celeridade do feito.5. O desmembramento constitui medida de gestão processual adequada, com fundamento nos arts. 113, §1º, e 139, VI, do CPC, sem reinício das ações e com aproveitamento dos atos já praticados em relação a cada parte.6. A inclusão de novos possuidores e imóveis, após mais de quinze anos de tramitação, ampliaria indevidamente a lide, exigindo novo contraditório e nova instrução, o que retardaria ainda mais a solução das pretensões originárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É possível limitar o litisconsórcio ativo facultativo e determinar o desmembramento de ação de usucapião quando, no caso concreto, a pluralidade de autores, imóveis, confrontações e cadeias possessórias compromete a adequada organização e a duração razoável do processo.”_________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 113, §1º, 139, VI, e 327, §1º; Lei nº 10.257/2001, art. 10.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.