Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (LEI MUNICIPAL Nº 537/1993). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO SERVIDOR (ART. 373, II, CPC). ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidor público municipal, determinando ao ente federado que apresentasse, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, cronograma de fruição da licença-prêmio a que a parte autora fazia jus, sob pena de concessão automática do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao gozo da licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial à Administração Pública para que apresente calendário de fruição do benefício, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993 assegura ao servidor municipal o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, salvo ocorrência de hipóteses impeditivas previstas no art. 103 do mesmo diploma. 4. O autor, servidor público efetivo do Município desde 2009, comprovou o preenchimento dos requisitos para fruição de três períodos de licença-prêmio, e o Município, embora citado, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 5. A fruição da licença-prêmio é direito subjetivo do servidor e não pode ser negada arbitrariamente pela Administração sob pena de violação à legalidade e à proteção ao patrimônio jurídico-funcional do servidor. 6. O Poder Judiciário pode impor à Administração a obrigação de elaborar cronograma de fruição da licença, sem, contudo, interferir no mérito administrativo quanto à fixação das datas, respeitando-se os princípios da oportunidade e conveniência. 7. A determinação judicial de apresentação de calendário de gozo da licença não configura afronta à separação dos poderes, pois não substitui a Administração na escolha do momento, mas apenas impõe o dever de operacionalizar o direito já reconhecido ao servidor, impedindo omissões abusivas. 8. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece a possibilidade de determinação judicial de cronograma de fruição da licença-prêmio, sem afronta à discricionariedade administrativa, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 102 e 103. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0000330-76.2018.8.06.0178, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 17.10.2022; TJCE, ApCiv 0000306-86.2012.8.06.0201, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 25.11.2020; TJCE, ApCiv 0000246-92.2017.8.06.0216, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 12.12.2022.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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