Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em relação ao REsp nº 506.183-RJ e aos demais precedentes mencionados, também não merece prosperar o recurso, tendo em vista que os julgados apenas abordaram sobre a responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais, anteriores ou não à aquisição, em ações de cobrança ajuizadas pelos condomínios interessados em face dos adquirentes. O acórdão embargado, como já explicado, abordou a questão referente à responsabilidade do arrematante acerca de ônus não mencionados no edital, sendo importante destacar que se trata de ação de execução proposta em face do mutuário, na qual o arrematante foi quem requereu a reserva de parte do produto da arrematação para quitar os referidos débitos. Não se discutiu sobre a responsabilidade do arrematante, e sim sobre a possibilidade de haver a reserva do produto da arrematação. Por conseguinte, inexistente a indispensável similitude. Assim, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefere-se liminarmente o processamento do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2007. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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