Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
4. Não aplicáveis ao caso o Código de Águas, o Código Florestal e a lei de parcelamento do solo urbano. 5. Indenização fixada com base no conjunto probatório e tendo em vista as determinações da lei local. 6. Interesse de agir do proprietário do imóvel que se apresenta inquestionável. 7. Os juros compensatórios devem ser calculados, em ação de desapropriação indireta por limitações administrativas, a partir da data em que o ato limitador foi expedido. 8. Recurso do Estado de São Paulo conhecido, porém, improvido. Recurso da empresa desapropriada conhecido e provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido, ao entender inaplicável a MP 1577/97, afrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, da acessibilidade das partes ao Poder Judiciário e da justa indenização. O recurso não merece prosperar. A questão posta nos autos foi dirimida com fundamento em legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Lei Maior, se viesse a ocorrer, somente se verificaria por via reflexa, o que não autoriza a revisão extraordinária. Observe-se, ademais, que os dispositivos constitucionais ora invocado não foram objeto da decisão hostilizada, de modo a preencher o requisito do prequestionamento. (Súmulas 282 e 356 do STF) Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 1999. MINISTRO Costa Leite Vice-Presidente
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O STJ REsp 142.713 é citado por 55 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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