Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA A PAUTA DE VIDEOCONFERÊNCIA DESDE A INICIAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCESSO A SER INCLUÍDO EM PAUTA DE VIDEOCONFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por defensora em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com requerimento expresso, desde a petição inicial, para a realização de sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência. O feito foi julgado em sessão virtual ordinária, sem a observância do referido pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sessão virtual de julgamento de habeas corpus, pela inobservância de pedido prévio de sustentação oral por videoconferência, e as consequências processuais daí decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sustentação oral é garantia das partes e prerrogativa da advocacia, devendo ser respeitada quando regularmente requerida, ainda que em sessões virtuais. 4. A ausência de observância ao pedido de sustentação oral por videoconferência implica nulidade da sessão de julgamento, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A anulação da sessão e a reinclusão do feito em pauta asseguram o devido processo legal e a efetividade da atuação da defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TES 6. Pleito Procedente Tese de julgamento: “1. A inobservância de pedido expresso de sustentação oral por videoconferência, formulado na petição inicial do habeas corpus, acarreta nulidade da sessão de julgamento virtual. 2. O reconhecimento da nulidade impõe a anulação da sessão e a reinclusão do feito em nova pauta de julgamento, com a devida viabilização da sustentação oral. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada IANNA MARIA LÚCIA BARBOSA XAVIER (OAB-PI nº 24.949), em benefício de CARLOS NORBERTO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A medida liminar requerida foi denegada por este Relator. Após, o feito seguiu seus ulteriores trâmites, tendo a PGJ opinado pela denegação da liminar. Incluído o feito em pauta de julgamento, tendo o mandamus sido julgado pela e. 1ª Câmara Especializada Criminal em sessão virtual ordinária. A defesa alegou ter protocolado, de forma tempestiva, pedido de inscrição para sustentação oral no presente Habeas Corpus, deixando expresso o interesse e a necessidade de realizar o referido ato para assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Sustentou, ainda, que, após a juntada da manifestação do Ministério Público, aguardou a devida intimação para o comparecimento e efetivação da sustentação oral, o que, entretanto, não ocorreu, uma vez que não foi comunicada, por qualquer dos meios oficiais, acerca da data, horário ou forma da sessão de julgamento virtual. Asseverou, por fim, que, apesar de todas as providências adotadas, o julgamento virtual realizou-se na data de 19/09/2025, conforme certidão juntada aos autos, sem que a defesa tivesse prévia ciência ou oportunidade de exercer a sustentação oral, circunstância que configuraria violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, verifica-se dos autos que havia, desde a inicial, requerimento expresso para realização da sustentação oral por videoconferência, o que não foi observado. Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para que seja anulada a sessão virtual e reenviada para nova sessão, em razão do reconhecimento da nulidade decorrente da inobservância do pedido de sustentação oral por videoconferência Desentranhe-se a certidão de id 28033497. Voltem-me os autos conclusos para adoção das providências necessárias à reinclusão em pauta. Cumpra-se. Teresina, 19 de setembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
E TES 6. Pleito Procedente
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