Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu Reclamação ajuizada por servidor público, visando desconstituir acórdão da Turma Recursal que manteve descontos efetuados em seus contracheques nos meses de agosto e outubro de 2016. O agravante alegava que tais descontos seriam indevidos, pois as faltas atribuídas estariam justificadas pelas frequências dos meses de maio e junho de 2016. Pleiteava, assim, a reforma do entendimento que considerou correta a exigência administrativa de apresentação das frequências correspondentes aos meses dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação poderia ser utilizada como meio de impugnação de acórdão da Turma Recursal em substituição ao recurso próprio; (ii) estabelecer se o acórdão impugnado configuraria teratologia ou violação de precedente vinculante a justificar a procedência da Reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se exclusivamente a preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou assegurar a observância de enunciados de súmula vinculante, de acórdãos de controle concentrado de constitucionalidade ou de julgados em IRDR ou repetitivos, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. O uso da Reclamação para reexame de fatos e provas ou como substituto de recurso ordinário descaracteriza sua natureza excepcional, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 5. A decisão agravada afasta a alegação de teratologia, por inexistir manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação no acórdão da Turma Recursal, que se baseou em elementos fático-probatórios consistentes e em exigência administrativa legítima de comprovação de frequência. 6. O inconformismo subjetivo do agravante com o mérito da decisão não configura hipótese de cabimento da Reclamação, sob pena de esvaziar sua finalidade restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Reclamação não se presta ao reexame de decisão de mérito nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. A ausência de teratologia ou de violação a precedente vinculante impede o acolhimento da Reclamação. 3. O controle administrativo de frequência é requisito legítimo para comprovação do efetivo exercício do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 55059 MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgInt na Rcl nº 43547 RR, Segunda Seção, j. 14.02.2023.
Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora
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