Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, nos quais a parte embargante pleiteia esclarecimentos acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, independentemente da citação ou do trânsito em julgado. A EC nº 136/2025 restringe a disciplina constitucional específica à fase posterior à expedição do requisitório, restabelecendo, no período anterior, a aplicação dos critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que, após a EC nº 136/2025, os critérios infraconstitucionais retomam plena eficácia até a expedição do precatório ou RPV. A atualização do débito deve observar marcos temporais distintos: (i) IPCA-E e juros conforme a natureza do débito até 08/12/2021; (ii) SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025; (iii) aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ de 10/09/2025 até a expedição do requisitório; (iv) aplicação dos critérios da EC nº 136/2025 após a expedição. A incidência da SELIC desde sua vigência possui natureza constitucional, sendo válida mesmo antes da citação ou do trânsito em julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não exigem enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que haja fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC incide como índice único de atualização e juros a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2. A EC nº 136/2025 limita a disciplina constitucional à fase posterior à expedição do requisitório, restabelecendo os Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecimento do julgado, sem reabertura do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; TJSP, ED 1007193-41.2025.8.26.0562, Rel. Eduardo Prataviera, j. 11.03.2026; TJSP, ED 2182473-46.2025.8.26.0000, Rel. Marcelo L. Theodósio, j. 13.11.2025; TJSP, ED 1034404-61.2024.8.26.0053, Rel. Marcelo Semer, j. 20.03.2026; TJSP, ED 1001274-13.2018.8.26.0014, Rel. Oscild de Lima Júnior, j. 04.03.2024; TJSP, ED 1097919-94.2022.8.26.0100, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 18.12.2023; TJSP, ED 1000072-06.2023.8.26.0279, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, j. 15.12.2023.
Embargos acolhidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.