Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8044276-28.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Bianca De Menezes Dos Santos Paciente: Antonio Augusto Dos Santos Ribeiro Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908-A) Impetrado: Excelentíssima Senhora Doutora Juíza De Direito Da Única Vara Criminal Da Comarca De São Sebastião Do Passé/ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8044276-28.2024.8.05.0000, da Comarca de São Sebastião do Passé Impetrante: Dra. Bianca de Menezes dos Santos (OAB/BA nº 65.908) Paciente: Antonio Augusto dos Santos Ribeiro Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal Origem: Auto de prisão em flagrante nº 8000939-48.2024.8.05.0239 Procuradora de Justiça: Dra. Tânia Regina Oliveira Campos Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, LEI Nº 11.343/2006. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS ABORDAGEM POLICIAL EM FRENTE A UMA ESCOLA, EMPRRENDENDO FUGA E ALCANÇADO NA SUA RESIDÊNCIA, COM A PREENSÃO EM SEU PODER DE 04 (QUATRO) TABLETES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA APROXIMADA DE UM QUILO, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA ACONDICIONAR A DROGA, DINHEIRO EM ESPÉCIE E CARREGADOR DE SUBMETRALHADORA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POUCOS DIAS APÓS CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. Apurado na origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8000939-48.2024.8.05.0239, que por volta das 15:45 na data de 12.07.2024, na Rua José Ferreira Lisboa, em frente a Escola Ezequiel Portugal, na comarca de São Sebastião do Passé, o Paciente foi preso em flagrante delito, após empreender fuga durante tentativa de abordagem policial, tendo os prepostos do estado conseguido alcançá-lo dentro de uma residência, encontrando expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (maconha), bem como balança de precisão, embalagens para acondicionar a substância, além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e um carregador de submetralhadora com numeração suprimida. Em audiência de custódia, realizada em 12.07.2024, na presença da Advogada e da Promotora de Justiça, foi homologada a prisão em flagrante delito do Paciente, e decretada sua segregação preventiva, para garantia da ordem pública. Conforme informações extraídas dos sistemas PJe 1º Grau, o paciente já havia sido preso antes, em flagrante, por suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas (IP nº 8000904-88.2024.8.05.0239), poucos dias antes do novo flagrante.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem
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