Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RELATIVA AO ART. 833, X, DO CPC ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE CARACTERIZAÇÃO COMO RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou Exceção de Pré-executividade e afastou a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD em conta corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há inovação recursal quanto à invocação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil; e (ii) se o valor bloqueado em conta bancária, inferior a 40 salários mínimos, deve ser considerado impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, pois, embora a Exceção de Pré-executividade tenha se baseado no art. 833, IV, do CPC, a decisão agravada também analisou a incidência do art. 833, X, do CPC, de modo que a impugnação recursal versa sobre matéria apreciada na origem.4. O art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.5. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em caderneta de poupança; nos demais casos, envolvendo conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que os valores caracterizam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.6. No caso, não houve comprovação de que o montante bloqueado se encontrava em caderneta de poupança, tampouco demonstração de que constituía reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, razão pela qual não se reconhece a impenhorabilidade pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática para valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal; quando a constrição recai sobre conta corrente ou outras aplicações financeiras, incumbe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072117-60.2026.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070319-64.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064578-43.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.08.2026.
Recurso desprovido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.