Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . CRIME DE HOMICÍDIO HABEAS CORPUS QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALMENTE WRIT CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de acusado da prática do crime de homicídio Habeas corpus qualificado na modalidade tentada e que teve a prisão preventiva decretada em , sendo preso efetivamente em . 26/4/2023 25/11/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da prisão preventiva é idônea; e (ii) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento de denúncia; e (iii) avaliar a legalidade da manutenção da prisão a despeito da alegada ausência de realização de audiência de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado não se manifestou sobre a alegação de que não teria sido realizada audiência de custódia por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, não podendo o Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, notadamente a gravidade concreta do crime e a fuga do acusado do distrito da culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela presença de elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. O oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no RHC 173.631/ES, Min. Laurita Vaz, 19/12/2022 Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no RHC 151.040/BA, Min. Olindo Menezes, 15/12/2022 Sexta Turma, DJe . 29/11/2021
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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