Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em , o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus do Espírito Santo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, configurando constrangimento ilegal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o do Código de Processo art. 319 Penal. 3. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental foi submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na duração do processo que justifique a revogação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme o do Código de Processo Penal. art. 312 6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus , constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. operandi 7. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do agravante, incluindo por tráfico de drogas, demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. 9. A alegação de excesso de prazo na duração do processo foi apresentada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 312; art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 957.387/SP, 15.04.2025; STJ, RHC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 223.351/PE, de 09.12.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 916.246/MG, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da 917.567/SP, Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2.451.465/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; 194.155/MG, STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 910.540/CE, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 902.557/SP, Sexta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio 912.267/MG, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC Rel. 225.813/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.
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