Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISH. Em sessão realizada em 24/02/2025, o C. TST fixou tese vinculante sobre a inaplicabilidade da Súmula n.º 331 aos contratos de transporte de cargas, in verbis (Precedente Vinculante n. 59): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" (Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). No caso dos autos, as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviço de transporte, o que, em princípio, constituiria hipótese de não configuração da responsabilidade subsidiária da contratante, à luz da decisão proferida pelo TST, com efeito vinculante. Todavia, o acervo probatório demonstrou que não houve mera relação comercial entre as rés para prestação de serviços de transporte de cargas e mercadorias, mas de verdadeira terceirização na área de logística e transporte, com intermediação de mão-de-obra voltada para o cumprimento do objeto social da empresa contratante, 2ª ré, que se beneficiou do labor do reclamante, de forma direta e mediante ingerência de suas atividades, ao longo de todo o contrato de trabalho. Dessa forma, há de se fazer o distinguish, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que terceirizou a execução de atividade inerente/indispensável à consecução de seu processo produtivo, ainda que sob a máscara de um contrato de transporte de cargas/relação comercial. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, conforme bem entendeu a r. sentença. Apelo desprovido.
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11ª Turma · TRT3
Composição: Juliana Vignoli Cordeiro (presidente); Denise Alves Horta; Marcelo Lamego Pertence; Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 24
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.