Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a reclamação sem resolução do mérito. A ação original versa sobre suposta falha na prestação de serviço bancário e negativação indevida do nome do consumidor. O Recorrente ajuizou reclamação com o objetivo de cassar acórdão de Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido e, posteriormente, teve o seguimento negado a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar suposta teratologia e ausência de fundamentação em acórdão de Turma Recursal, sem a indicação de violação a precedente firmado em recursos repetitivos ou súmula de tribunal superior. III. Razões de decidir 3. A reclamação possui hipóteses de cabimento estritas, previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil e, no âmbito dos Juizados Especiais, na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O cabimento da medida exige a demonstração de contrariedade a precedentes exarados em julgamentos de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou a súmulas do Superior Tribunal de Justiça, referentes a regras de direito material. 5. A pretensão do Recorrente fundamenta-se na alegação de decisão teratológica e em ofensa ao dever de fundamentação, revelando o intuito de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para provocar o reexame do conjunto fático probatório, o que se mostra processualmente inviável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o ajuizamento de reclamação constitucional para discutir suposta teratologia ou ausência de fundamentação de acórdão proferido por Turma Recursal quando não demonstrada a violação direta a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos ou a enunciado de súmula de tribunal superior." Dispositivos relevantes citados: Artigo 988 do Código de Processo Civil; Resolução STJ/GP nº 03/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 30.481/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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