Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2. Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A., visando modificar decisão proferida pelo juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu tutela provisória de urgência em favor de ELDA FONTELES DE OLIVEIRA ARANHA, ora agravado. No referido decisum, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos do empréstimo consignado cujo contrato é questionado nos autos, com fixação de multa por R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 10640086), o agravante se volta especificamente contra a multa prevista na decisão recorrida, afirmando que seu valor é exorbitante, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Noutro ponto, afirma, de forma genérica, que a decisão recorrida não possui fundamentação. Contrarrazões apresentadas no ID 13788676. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID 17081023. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito (ID 19005011). É o relato do essencial. Passo a decidir. O agravo de instrumento em análise foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi concedida tutela provisória de urgência em favor da parte ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0815867-12.2021.8.10.0001 – PJe), já foi ali proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, com ratificação dos termos da decisão liminar (ID 78119162). Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da tutela provisória de urgência após a prolação da sentença. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 9321, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 CPC, art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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