Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. § 1º, II, ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 282/STF. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME. DISSÍDIO SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada (art. 18, § 1º, II, do CDC), não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias ( . Súmula nº 7/STJ) 4. No caso concreto, a ausência de caracterização do dissídio jurisprudencial importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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