Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0032307-68.2008.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Fabio Roberto Dos Santos Lobo Advogado: Flavia De Carvalho Almeida (OAB:BA27300-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0032307-68.2008.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: FABIO ROBERTO DOS SANTOS LOBO Advogado(s):FLAVIA DE CARVALHO ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, FIXADOS POR EQUIDADE (TEMA 1076 STJ). INTELIGENCIA DO ART. 85, § 8o DO CPC.ADMISSIBILIDADE. 1 - A respeito dessa matéria de ordem pública, o STJ consolidou a compreensão de se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - TEMA 1076). 2 - Embargos conhecidos e providos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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