Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AQUISIÇÃO CLANDESTINA DE ARMA DE FOGO EM CIDADE DE FRONTEIRA, POR PREÇO VIL E SEM DOCUMENTAÇÃO. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a conduta relativa ao crime de receptação deve ser desclassificada da modalidade dolosa (art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR As circunstâncias objetivas da aquisição da espingarda calibre 12 demonstram o dolo do agente, afastando a hipótese de receptação culposa. A arma foi adquirida em cidade de fronteira, de vendedor desconhecido, em via pública, sem qualquer documentação e por valor muito inferior ao preço de mercado. O próprio réu admitiu ter desconfiado da origem ilícita do bem, assumindo o risco ao efetuar a compra. A expressiva discrepância entre o valor pago (R$ 5 mil) e o valor de mercado estimado (entre R$ 9 mil e R$ 11 mil) constitui forte indicativo de ilicitude. A condição de CAC do apelante reforça o conhecimento acerca das exigências legais para aquisição e posse de arma de fogo, evidenciando que a opção pela compra clandestina foi consciente. Inexistindo prova mínima da licitude da origem do bem ou de erro escusável, mantém-se a condenação por receptação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura receptação dolosa a aquisição de arma de fogo realizada de forma clandestina, em cidade de fronteira, por preço muito inferior ao de mercado e sem qualquer documentação, circunstâncias que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.4.2023, DJe 28.4.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0000621-40.2013.8.12.0031, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 20.3.2019, p. 22.3.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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