Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8055310-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Canavieiras Impetrante: Jerlan Nascimento Santos Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8055310-97.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000741-17.2024.8.05.0043 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JERLAN NASCIMENTO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANAVIEIRAS PROCURADORA: MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS ACONDICIONADAS INDIVIDUALMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A REAL NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. O e. Supremo Tribunal Federal, quando da análise e julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou o Tema 506 com repercussão geral, estabelecendo presunção relativa quanto a ser o indivíduo flagranteado usuário ou traficante, não estando, assim, a Autoridade Policial e seus agentes impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, especialmente em ocasiões em que presentes elementos que indiquem o intuito da mercancia ilícita de entorpecente. A restrição à liberdade do cidadão é medida excepcionalíssima, somente sendo admitida quando restar demonstrado, por meio de fatos concretos e objetivos, que, além da existência do crime, dos indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a constrição se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não demonstrada a necessidade da segregação cautelar em conformidade com, ao menos, um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, é de rigor a revogação da medida extrema, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem pleiteada, para revogar a prisão preventiva do Paciente, caso não esteja encarcerado por outra razão, aplicando-lhe as medidas alternativas previstas no art
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