Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Todavia quanto a alegação de omissão, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO NERES MACHADO, contra a decisão (ID – Num. 18742907) exarada nos autos da apelação cível n.º 0802116-55.2019.8.10.0056, por esta Relatoria, que, determinou a suspensão do processo acima qualificado, tendo em vista que encontram-se, suspensos, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, os Recursos Extraordinários n.º 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), nos quais já foram reconhecidos a repercussão geral da questão constitucional. Nas suas razões (ID – Num. 18956686), sustenta, o Embargante, que a decisão é contraditória, vez que, o caso em tela, não encontra óbice ao julgamento, haja vista que se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Ao final, pede acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Quanto à alegação do Embargante de existência de omissão na decisão, exarada no dia 19 de julho de 2022, não vislumbro o referido vício, visto que resta claro o inconformismo, como o intento de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem ser acolhidos, devendo a parte inconformada, no caso o ora Embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. O Embargante tem a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão embargada determinou a suspensão dos processos que situam-se na aferição do direito do autor à incidência de expurgos inflacionários em caderneta de poupança por modificação de planos econômicos – Planos Verão e Plano Collor. in verbis: (…) Tendo em vista que encontram-se, suspensos, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, os Recursos Extraordinários n.º 626.307 (tema 264) e 591.797 (tema 265), os quais já foram reconhecidos a repercussão geral da questão constitucional, DETERMINO que o presente recurso seja sobrestado, aguardando decisão posterior. (...) Não observo qualquer contradição, pois a análise da controvérsia deve aguardar o julgamento definitivo de repercussão geral instaurada no supremo tribunal federal para apreciar o tema, sob pena de decisões conflitantes. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR A9 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem ser acolhidos, devendo a parte inconformada, no caso o ora Embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu inte
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