Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO VIÁVEL PARA EXECUÇÃO NA DATA DE 16.12.2013. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 515, 877 e 880 STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se dos termos da sentença homologatória do acordo extrajudicial, que o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que a Contadoria Judicial realizasse “apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos” para que só então se iniciassem as execuções individuais, e que não houve nenhuma insurgência do Estado do Maranhão quanto a tal determinação. 2. In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do agravado visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, que ocorreu em 16/12/2013, merecendo ser mantida a decisão agravada. 3. Foi certificado que o acórdão da ação coletiva Nº 14.440/2000 foi publicado no dia 16/06/2011 (Edição 112/2011), de modo que o prazo de 30 dias corridos (CPC/73), para interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário iniciou-se em 17/06/2011 e findou-se em 16/07/2011 (sábado), prorrogando-se até o primeiro dia útil, em 18.07.2011. 4. Logo, transcorrido in albis o prazo recursal, operou-se o trânsito em julgado em 19/07/2011, sendo evidente o erro material no acordão ao consignar que o trânsito em julgado do acordão ação coletiva deu-se em 01/08/2011, merecendo ser retificada essa informação inserida na fundamentação do acordão embargado. 5. A despeito do erro material, a data do trânsito em julgado do título executivo não influi na contagem do prazo prescricional, pois se trata de sentença ilíquida e o referido prazo iniciou-se após 16/12/2013, quando liquidado o título. 6. Relativamente à aplicação dos Temas 515, 877 e 880 firmados pelo STJ, trata-se de indevida inovação recursal, além de terem transitaram em julgado em 13/08/2014, 13/06/2016 e 24/04/2019, respectivamente, sendo inaplicáveis à espécie, cujo título da ação coletiva transitou em data anterior, em 19/07/2011. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1411512 MS, realizou o distinguishing dos temas, dada a ausência de similitude fática com a presente lide. 7. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a data do trânsito em julgado do título executado consignada no acordão, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir a data do trânsito em julgado do título executado consignada no acordão, sem efeitos infringentes
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