Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057406-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Agravado: Edgard Ferreira Cerqueira Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057406-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: EDGARD FERREIRA CERQUEIRA Advogado(s):CAROLLINE DE SOUZA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar o fornecimento de veículo reserva ao agravado, sob pena de multa. A agravante alega ausência de responsabilidade pela substituição do veículo, uma vez que o automóvel já está fora do período de garantia e apresenta desgaste natural devido à quilometragem superior a 175.000 km. Além disso, aponta a incompatibilidade entre o pedido de carro reserva e o pedido final de rescisão contratual, além de inexistir provas robustas sobre vício de fabricação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da concessão da tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, especialmente em razão do veículo estar fora da garantia e da possível ausência de vício insanável que justificasse a medida liminar. III. Razões de decidir 3. O artigo 300 do CPC estabelece que a concessão de tutela de urgência exige evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a manutenção do veículo até 2023 e a falta de indícios suficientes de vício de fabricação levam à conclusão de que os problemas podem decorrer do desgaste natural. 4. A medida de fornecimento de veículo reserva por prazo indeterminado com multa diária gera grave ônus à agravante, sendo irreversível e incompatível com o pedido final de rescisão contratual. 5. A Segunda Câmara Cível, no julgamento do anterior Agravo de Instrumento 8026552-16.2021.8.05.0000, já havia negado a tutela de urgência para fornecimento de carro reserva, considerando-a incompatível com a restituição integral do valor pago. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela antecipada. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva demanda prova robusta de vício de fabricação e é incompatível com o pedido de rescisão contratual final”. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026552-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18/11/2021.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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