Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DO TERMO DE COOPERAÇÃO - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Dourados/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, Tema 1.184 do STF e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 firmado entre o ente exequente e o TJMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a validade da extinção do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública, à luz do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da necessidade de manifestação do exequente acerca da continuidade da execução, em face da alegada existência de bem penhorável e do cumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observados os critérios de eficiência administrativa e adotadas as medidas prévias, como tentativa de solução administrativa e protesto do título. 4) A Resolução CNJ nº 547/2024, recepcionada pela Suprema Corte como válida no Tema 1.428, estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano ou se não localizados bens penhoráveis. 5) O Termo de Cooperação nº 03.062/2024, firmado pelo Município de Dourados/MS, fixou prazo de 120 dias para manifestação útil quanto à existência de bens penhoráveis, dispensando a intimação formal da Fazenda Pública. A cláusula 3.7 do acordo presume o desinteresse da parte exequente caso não haja manifestação concreta nesse prazo. 6) No caso concreto, embora o Município tenha registrado manifestação no curso do prazo, esta não foi acompanhada da indicação de bens penhoráveis ou da localização do devedor, configurando ausência de movimentação útil nos termos exigidos. 7) Não se verifica cerceamento de defesa, pois a adesão voluntária ao Termo de Cooperação implica ciência e concordância com seus termos, inclusive quanto à ausência de intimação específica para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem citação e sem movimentação útil no prazo de 120 dias previsto em Termo de Cooperação firmado entre o ente público e o Poder Judiciário, desde que não haja manifestação concreta quanto à localização do devedor ou existência de bens penhoráveis. 10) A adesão voluntária ao Termo de Cooperação que prevê presunção de desinteresse na ausência de manifestação útil afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito. 11) Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e 3º; CF/1988, art. 37, caput; Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024. 12) Jurisprudência relevante citada:STF, Tema Repetitivo nº 1.184, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15.12.2023; STF, Tema nº 1428, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18.06.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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