Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 850 do STJ (julgamento de 13/05/2025)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE GÁS E ÓLEO DE FONTES NÃO CONVENCIONAIS (XISTO OU FOLHELHO — E ) MEDIANTE FRATURAMENTO SHALE GAS SHALE OIL HIDRÁULICO ( ). POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES. AMPLAS FRACKING DIVERGÊNCIAS CIENTÍFICAS, JURÍDICAS E POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. RISCOS SOCIOAMBIENTAIS EXTENSIVOS À TODA A COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. SUSPENSÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. 1. A exploração do gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fraturamento hidráulico ( ) é tema objeto de elevada controvérsia fracking científica, jurídica e política em todo o mundo. O enorme potencial econômico se contrapõe a riscos socioambientais igualmente exacerbados. Outros países e estados brasileiros se contrapõem entre o aproveitamento comercial das reservas e o banimento ou moratória de sua exploração. A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados, como o incidente de assunção de competência. 2. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto vinculada a leilões de poucas áreas em 2013. Porém, as ações civis públicas ajuizadas em diferentes foros, visando blocos licitatórios distintos, estão submetidas a tribunais regionais diversos, obtendo soluções díspares. A dispersão jurisprudencial, embora quantitativamente limitada, implica insegurança jurídica em setor altamente regulado de interesse estratégico internacional, com arestas competitivas que devem ser mitigadas. Além disso, dados os potenciais riscos ambientais envolvidos, com alcance para além de fronteiras jurídico-políticas artificiais, exigem uma solução jurisdicional única. É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar. A incidência do princípio da precaução, se houver, deve ser uniforme. Além disso, se ausentes os riscos, seria injusto impedir que a população de um estado isoladamente obtivesse os benefícios econômicos da atividade. Ainda mais injusto seria que determinada comunidade se beneficiasse da extração gerando externalidades em outra, isto é, que a população de um ente federado se apropriasse dos lucros da exploração e a de outro arcasse apenas com os prejuízos da exploração minerária, ainda quando a atividade tenha sido vedada pelo parlamento local. 3. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente de assunção de competência – IAC. 4. Tema afetado em IAC: Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais. 5. Os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria devem ser sobrestados na origem. 6. Incidente de assunção de competência admitido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.