Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III - Indeferimento devidamente fundamentado. IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. V - Ordem denegada." (HC 91.777/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 11/10/2007). Na hipótese, todas as diligências requeridas pela defesa são flagrantemente inoportunas. Quanto ao pedido a, destaco que a testemunha não foi ouvida porque não foi encontrada no endereço fornecido (fl. 351), sendo que o réu foi intimado a fornecer novo endereço (fl. 656), e permaneceu inerte; em relação ao item b, a diligência requerida é evidentemente protelatória, pois o réu não logrou demonstrar o pagamento do débito perante o INSS no curso da instrução, e eventual parcialidade do pagamento não tem o condão de extinguir a punibilidade do crime aqui apurado. Além disso, eventual medida de pagamento do débito deve ser dirigida ao Juízo de Execução perante o qual sua empresa é ré; por último, quanto ao item c, a perícia requerida não diz respeito à materialidade do crime e eventual insuperável dificuldade financeira pode ser demonstrada por meios diversos. Indefiro, portanto, as diligências requeridas. P. e I. Após, retornem conclusos. Brasília (DF), 23 de março de 2010. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de APn em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa