Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA". SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por DAIANE OLIVEIRA MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de Tarifas Bancárias, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal. Em seu dispositivo determinou: I - declarar a ilegitimidade/nulidade do desconto impugnado na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do desconto ilegítimo sofrido), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que agiu de boa-fé, sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais ou materiais. Subsidiariamente, pede redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo. A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Concretamente, a recorrente afirma que a contração ocorreu regularmente. Contudo, não carreou aos autos o instrumento do contrato apto a justificar a cobrança das tarifas questionadas. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Não há que se falar na ocorrência de supressio/surrectio, posto que tais institutos são corolários da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco demandado, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autora em sua conta-corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização. Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira). Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00). RECURSO INOMINADO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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