Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801874-03.2023.8.10.0074 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13.02.2025 A 20.02.2025 APELANTE: MARIA PRINCESA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo questionamento sobre descontos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prova suficiente para infirmar a validade da contratação do empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento; e (ii) se os descontos realizados configuram prática abusiva, ensejando reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, a contratação eletrônica realizada mediante cartão e senha pessoais configura presunção de validade do negócio jurídico, salvo prova robusta em contrário. 4. Nos autos, restou comprovada a realização regular da operação bancária e a ausência de indícios de fraude ou defeito na prestação do serviço. 5. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar elementos mínimos que comprovem suas alegações. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoais, presume-se válida, salvo prova robusta em contrário. 2. A ausência de elementos mínimos que indiquem a inexistência da contratação ou o não benefício do crédito pelo consumidor impede a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 08.05.2023; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível 0801831-73.2023.8.10.0104, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 12/08/2024. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, a juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, a Excelentíssima Desembargadora Oriana Gomes e o Excelentíssimo Desembargador Tyrone José Silva (voto divergente). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio José Vieira Filho · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.