Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 07/10/2015, ao fundamento de que a autora preenchia o requisito etário e comprovava o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. O INSS requer o desconto, das parcelas atrasadas da aposentadoria, dos valores pagos a título de benefício assistencial em período coincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial devem ser deduzidos das parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural reconhecidas para o mesmo período. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 veda a acumulação do benefício de prestação continuada com outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.A aposentadoria por idade rural não se inclui entre as exceções legais que permitem a acumulação com o benefício assistencial.O reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural desde 07/10/2015 impede o pagamento cumulativo, no mesmo período, das prestações desse benefício previdenciário e do benefício assistencial.Os valores pagos a título de benefício assistencial no período coincidente devem ser integralmente deduzidos do passivo correspondente às parcelas retroativas da aposentadoria.O êxito recursal do INSS afasta a majoração da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. 2. Os valores pagos a título de benefício assistencial em período coincidente com parcelas retroativas de aposentadoria por idade rural devem ser integralmente deduzidos do passivo previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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