Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IAC N. 14. I - Neste, trata-se de conflito de competência objetivando o fornecimento de medicamentos. Em decisão monocrática, não se conheceu do conflito de competência. II - Após deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na ANVISA. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022. III - No entanto, recentemente, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível – IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. IV - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022. V - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento" VI - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." V - Nesse panorama, considerando que o presente conflito foi suscitado posteriormente ao referido IAC, em que constou expressamente a invocada recomendação sobre a abstenção de prática de ato declinatório da competência, não se deve conhecê-lo. Assim vem entendendo esta Corte de Justiça: CC n. 191.340/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/9/2022, CC n. 189.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2022. VI - Agravo interno improvido.
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