Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DESÍDIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu ação de execução, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo atualizado do débito, apesar das sucessivas intimações e prorrogações de prazo concedidas. O juízo a quo entendeu que a inércia da parte autora comprometeu o desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo de execução pela ausência de liquidez do título diante da inércia reiterada do exequente; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção fundadas no inciso VI do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 798 do CPC exige que a petição inicial da execução seja instruída com memória discriminada e atualizada do débito, sendo esse requisito essencial para a liquidez do título, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal. A ausência de cumprimento reiterado dessa obrigação torna o título inexecutável. A conduta processual da parte exequente — que, desde 2019, limitou-se a requerer dilação de prazos sem atender às ordens judiciais — evidencia manifesta desídia, ferindo os princípios da celeridade, da cooperação e da boa-fé processual, conforme os arts. 6º e 77, I e IV, do CPC. A extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC — ausência de pressupostos processuais — não exige a intimação pessoal da parte autora, sendo essa exigência restrita aos casos de abandono da causa, previstos nos incisos II e III do referido artigo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos em que a extinção decorre da ausência de liquidez do título e da omissão reiterada do exequente, a intimação eletrônica em portal próprio, quando regularmente cadastrada a parte, é considerada suficiente para fins de ciência e impulso processual. O longo tempo de tramitação da demanda (desde 1992), aliado à ausência de diligência mínima para cumprimento dos requisitos legais, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, não havendo nulidade ou prejuízo processual a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de juntada do demonstrativo de débito atualizado, exigido pelo art. 798 do CPC, inviabiliza a liquidez do título e justifica a extinção do processo de execução com base no art. 485, VI, do CPC. A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica às hipóteses do inciso VI do mesmo artigo. A intimação eletrônica realizada em portal próprio é considerada válida e suficiente para fins de ciência da parte regularmente cadastrada, inclusive em se tratando de instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, I e IV; 485, VI e § 1º; 783; 798; Lei 11.419/06, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0023092-09.2017.8.19.0001, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 23.01.2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8097655-46.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.